Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante alegou que o mérito da demanda não teria sido analisado e que não haveria incidência do óbice levantado, pleiteando o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial estaria sujeito à incidência da Súmula n. 83 do STJ, considerando a ausência de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não foi realizado pela parte agravante.
6. A questão de mérito relacionada ao parentesco foi devidamente analisada pelo Tribunal de Justiça, que concluiu pela incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de autoridade do agente sobre a vítima.
7. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a discutir o mérito da demanda, sem superar os precedentes indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de parentesco por afinidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; RISTJ, art. 253, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.10.2021.
Tese
1. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal incide quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de parentesco por afinidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.