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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.389.068

Perda do cargo de policial militar: crime comum contra civil

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Militar
  • Perda do cargo de policial militar
  • Crime comum contra civil
  • Competência do juízo de primeiro grau para decretar a perda do cargo
  • Inaplicabilidade do art. 125, § 4º, da constituição federal
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. CRIME COMUM CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DECRETAR A PERDA DO CARGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, o qual, em ação de revisão criminal, manteve a pena de perda do cargo de oficial da Polícia Militar decretada em sentença de primeiro grau. O agravante sustenta que tal competência seria exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 4º, da CF/1988, e que a questão seria de interpretação jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da perda do cargo de policial militar, em condenação por crime comum, é de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, à luz do art. 125, § 4º, da CF/1988; (ii) verificar se o reconhecimento da incapacidade para o exercício do cargo demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que, tratando-se de crime comum cometido por policial militar contra civil, a competência para decretar a perda do cargo é do Juiz sentenciante da Justiça Comum, sendo inaplicável o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que se refere apenas a crimes militares.

4. A motivação da perda do cargo no caso concreto foi fundamentada com base em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente a gravidade do delito praticado - homicídio qualificado de civil, cometido por agente público armado, em contexto de descontrole pessoal - o que revela incompatibilidade com a função pública exercida.

5. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do egrégio STJ, razão pela qual incide também o óbice da Súmula 83/STJ.

7. O agravante deixou de impugnar, de forma específica e eficaz, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que reforça a inadmissibilidade do apelo nobre.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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