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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.618

Prisão preventiva: homicídio qualificado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 22/10/2024 por suposta prática do delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, mantida na decisão de pronúncia de 19/6/2025, com fundamentação na gravidade concreta do modus operandi do homicídio qualificado e risco de reiteração delitiva.

3. As decisões anteriores e alegações. Decisão monocrática manteve a custódia cautelar. Agravante sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e extemporaneidade da medida, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está validamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, e se há ausência de contemporaneidade apta a infirmar a medida.

5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia cautelar.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar pedido de prisão domiciliar não apreciado pela instância antecedente, ante o óbice da supressão de instância.

7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental impede a reforma da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública, com base em dados concretos dos autos: gravidade concreta do modus operandi do homicídio qualificado e notícia de outra ação penal por tentativa de homicídio qualificado, evidenciando risco de reiteração delitiva.

9. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a custódia quando presentes fundamentos concretos da preventiva; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para neutralizar o risco identificado.

10. A contemporaneidade relaciona-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao tempo do fato; persistem os requisitos justificadores da medida.

11. O pedido de prisão domiciliar não pode ser conhecido, por não ter sido analisado pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.

12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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