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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.443

Organização criminosa: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Indícios de autoria
  • Revolvimento fático
  • Garantia da ordem pública
  • Necessidade de interromper a atividade criminosa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. No procedimento do habeas corpus, não é possível a produção de provas para aferir materialidade e autoria delitiva, sendo a ação destinada a sanar ilegalidade verificada de plano.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa especializada em tráfico de drogas, com atuação estruturada e de alta periculosidade.

3. A vinculação do agravante a organização criminosa foi corroborada por investigações que indicam sua participação ativa na comercialização de entorpecentes e no financiamento da facção criminosa.

4. A ausência de contemporaneidade não se aplica ao caso, pois se trata de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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