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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 998.816

Prisão preventiva

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que indeferiu liminarmente a inicial, por ausência de constrangimento ilegal.

2. A defesa alega que a decisão embargada fundamentou a prisão preventiva em suposto vínculo do embargante com grupo criminoso e no transporte de 50 kg de maconha, embora tenha sido preso em flagrante com apenas 12 kg, em processo distinto.

3. Sustenta que a custódia se apoia em fatos de feito diverso, ainda pendente de julgamento definitivo, caracterizando constrangimento ilegal. Aponta primariedade, ocupação lícita, residência fixa e excesso de prazo, uma vez que o embargante permanece preso há quase um ano sem designação de audiência.

4. Aduz omissão na análise da contemporaneidade, ressaltando que a prisão ocorreu mais de um ano após os supostos fatos, e agravamento do estado de saúde no cárcere.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para revisar a decisão que manteve a prisão preventiva do embargante, alegando omissões e constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta das operações atribuídas ao grupo criminoso, na periculosidade de seus integrantes e no risco efetivo à ordem pública.

7. As questões de contemporaneidade e condição de saúde do embargante não foram analisadas pela instância originária, configurando indevida supressão de instância.

8. O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável não é apto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta das operações atribuídas ao grupo criminoso e no risco à ordem pública. 2. O inconformismo com o resultado desfavorável não enseja embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta das operações atribuídas ao grupo criminoso e no risco à ordem pública. 2. O inconformismo com o resultado desfavorável não enseja embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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