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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.093

Prisão preventiva: manutenção

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem de habeas corpus.

2. O recorrente foi denunciado por homicídio qualificado, com prisão preventiva decretada em 2014, mas não efetivada por não localização. O mandado de prisão foi cumprido em 2025, após o recorrente ter sido citado pessoalmente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos para sua manutenção, especialmente após 14 anos dos fatos.

III. Razões de decidir

4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a instrução processual e a aplicação da lei penal, com base em indícios de autoria e materialidade do delito.

5. A prisão preventiva foi mantida devido ao risco de fuga, sendo consideradas insuficientes outras medidas cautelares.

6. A fuga do distrito da culpa por longo período justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fuga prolongada do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe à época do crime, mas à necessidade de sua decretação."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/08/2021.

Tese

"1. A fuga prolongada do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva não se restringe à época do crime, mas à necessidade de sua decretação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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