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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.099.602

Cumprimento de sentença: cobrança de aluguéis

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO QUE SUPRE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa da exequente para cobrança de aluguéis vencidos após a alienação do imóvel locado demanda reexame de fatos e provas; (ii) houve efetivo prequestionamento das teses fundadas nos arts. 290 do Código Civil e 435, § 1º, do CPC; e (iii) a ausência de notificação formal da cessão de crédito inviabiliza a cobrança dos valores devidos.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa da exequente com fundamento na aplicação do art. 109 do CPC e na eficácia de declaração firmada pela adquirente do imóvel, autorizando a alienante a prosseguir na cobrança dos alugueres. A revisão dessa conclusão exige reexame do conteúdo, alcance e valor probatório do documento utilizado pela Corte local, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Não se trata de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos, mas de tentativa de modificar premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias mediante nova valoração de elemento probatório concreto.

5. As matérias relativas aos arts. 290 do Código Civil e 435, § 1º, do CPC não foram objeto de efetivo pronunciamento da Corte de origem. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, a parte recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, circunstância que impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC e atrai a Súmula 211/STJ.

6. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a orientação defendida pela recorrente não se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a ausência de notificação da cessão de crédito não compromete a exigibilidade da obrigação quando o devedor possui ciência inequívoca da titularidade do crédito, finalidade tutelada pelo art. 290 do Código Civil.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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