TSTRR 1002027-23.2017.5.02.0434
Doença ocupacional: dano material
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Dano material
- Pensão mensal
- Percentual
- Incapacidade total e definitiva para a função originalmente exercida
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. Em face da plausibilidade da alegada violação do art. 950 do CC, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. Em face da possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou, a partir do laudo pericial, que restou caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado pelo reclamante e a patologia a que foi acometido, registrando expressamente que o empregado " não pode mais executar as mesmas tarefas que desempenhava ordinariamente na reclamada ". 2. Esta Corte Superior Trabalhista, à luz do art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. Precedentes. 3. Dessa forma, estando devidamente comprovada a incapacidade total e permanente do reclamante para a função anteriormente exercida, deve-se reconhecer que houve 100% da redução da capacidade laborativa do autor, devendo, portanto, a pensão ser arbitrada em 100%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento da pensão mensal no percentual de 100% do último salário do reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado