STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.781.291
Omissão inexistente: rediscussão de mérito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
- Rediscussão de mérito
- Caráter protelatório
- Abuso do direito de recorrer
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo a negativa de provimento a agravo regimental por intempestividade do recurso especial. O Embargante sustenta omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício e reitera o inconformismo com o mérito da condenação. Busca a integração do julgado e a reforma da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração via aclaratórios; e (ii) definir se a interposição sucessiva de recursos infundados caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à correção de vícios formais, impedindo a rediscussão do mérito ou a utilização do recurso como via de consulta.
4. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quando o pedido visa contornar a intempestividade recursal e o trânsito em julgado.
5. A interposição de sucessivos recursos com fundamentação repetitiva e manifestamente improcedente revela propósito protelatório e abuso do direito de recorrer, o que justifica o esgotamento da jurisdição na instância superior.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos rejeitados, com determinação de imediata baixa dos autos à origem e certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o imediato trânsito em julgado da condenação, com a consequente baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão ou da interposição de eventuais novos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.