STJAgRg no AREsp 3.070.476
Deficiência de fundamentação: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação decorrente de indicação genérica de violação a lei federal, sem particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados.
2. Na origem, condenação imposta pela Vara Criminal de comarca estadual pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), com reconhecimento de continuidade delitiva em relação a uma vítima e concurso material quanto a outra, mantida em apelação e em embargos de declaração. A Presidência da Seção Criminal do tribunal de origem não admitiu o recurso especial por múltiplos óbices (matéria constitucional, Súmulas n. 284/STF e 283/STF, ausência de demonstração de dissídio e incidência da Súmula n. 7/STJ). No agravo regimental, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de devolução de prazo recursal após substituição de patrono, nulidade e inidoneidade de relatório psicológico de escuta especializada, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, reconhecimento de crime continuado entre vítimas distintas, com aplicação da fração mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, reconhecida à luz da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão da Presidência não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, pois a parte recorrente indicou de forma genérica violação a lei federal, sem particularizar com precisão os dispositivos legais tidos por contrariados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. O agravante não impugna especificamente o referido fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a reproduzir teses meritórias relativas a cerceamento de defesa, nulidade de relatório psicológico e absolvição por insuficiência probatória, sem enfrentar a deficiência de fundamentação que constituiu a razão de decidir da Presidência.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, bem como a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A indicação genérica de violação à lei federal em recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, impedindo o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente indicados, além de súmulas dos tribunais superiores.
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar de forma clara, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.
2. A indicação genérica de violação à lei federal em recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF, impedindo o seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.