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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.383

Tráfico de drogas: inadequação da via eleita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inadequação da via eleita
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Quantidade e diversidade de entorpecentes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, buscando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de violação aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus foi adequadamente utilizado ou se configura sucedâneo de recurso próprio, afastando seu conhecimento; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é via inadequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto.

4. A quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (18 porções de maconha, 15 microtubos de crack, 21 eppendorf de cocaína e um invólucro de skank), já fracionados para a mercancia, constituem elementos idôneos para demonstrar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.

5. A existência de condenações não transitadas em julgado por tráfico de drogas evidencia risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, mostrando-se inadequadas, também, as medidas cautelares diversas da prisão diante da fundamentação concreta da custódia extrema.

7. Alegações relativas à negativa de autoria ou à posse exclusiva dos entorpecentes por terceiro demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva é legítima quando fundada na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, aliadas a elementos que indiquem risco de reiteração delitiva.

3. Condenações não transitadas em julgado podem ser consideradas para fins de aferição da periculosidade concreta do agente e da garantia da ordem pública.

4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.

Tese

1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

2. A prisão preventiva é legítima quando fundada na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, aliadas a elementos que indiquem risco de reiteração delitiva.

3. Condenações não transitadas em julgado podem ser consideradas para fins de aferição da periculosidade concreta do agente e da garantia da ordem pública.

4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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