STJAgRg no REsp 2.115.386
Estelionato previdenciário: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato previdenciário
- Dosimetria da pena
- Prequestionamento
- Dupla valoração do ardil
- Non bis in idem
- Culpabilidade exasperada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. DUPLA VALORAÇÃO DO ARDIL. NON BIS IN IDEM. CULPABILIDADE EXASPERADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, do CP), visando reformar decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento. O recorrente alegou violação ao devido processo legal e ao art. 59 do CP, sustentando que houve bis in idem na valoração do ardil como elementar do tipo e como circunstância judicial, além de pleitear a fixação da pena-base no mínimo legal e sua substituição por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de prequestionamento implícito autoriza o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se a negativação da culpabilidade e a utilização do ardil como circunstância judicial violaram o princípio do non bis in idem, ensejando a redução da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial desatende aos pressupostos de admissibilidade, pois as teses relativas à dosimetria da pena foram suscitadas apenas em embargos de declaração no Tribunal de origem, configurando inovação recursal, o que inviabiliza o prequestionamento, à luz das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. O prequestionamento implícito não se configura quando a matéria é trazida apenas em embargos declaratórios rejeitados por inovação, não havendo pronunciamento da instância de origem sobre o ponto.
5. A revisão da dosimetria é excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, hipótese verificada na utilização do ardil como circunstância judicial negativa, o que constitui bis in idem.
6. A pena-base foi redimensionada de ofício, afastando-se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" e corrigindo o critério desproporcional de aumento, fixando-se a pena definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos.
7. A negativação da culpabilidade, contudo, foi mantida, porque fundamentada no elevado prejuízo ao erário e na habitualidade do réu na prática de fraudes previdenciárias, circunstâncias concretas que autorizam maior censura.
8. Os pedidos de fixação de penas alternativas e de redimensionsamento da fração de modulação da pena-base já foram acolhidos pela decisão agravda, o que redunda na falta de interesse recursal no julgamento dessas questões. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.