Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.945

Condenação transitada em julgado: writ como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Não cabimento de concessão de ofício
  • Medida socioeducativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação, no qual se busca o restabelecimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, em substituição à semiliberdade, sob alegação de ilegalidade e desproporcionalidade da medida imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é incabível quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

4. A desconstituição de condenação definitiva deve ser buscada por meio de revisão criminal, conforme previsto no art. 621 do CPP, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.

5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto.

6. A análise de eventual ilegalidade, após o trânsito em julgado, restringe-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não evidenciadas nos autos.

7. A ausência de manifesta ilegalidade impede o afastamento do óbice processual e a concessão da ordem, ainda que de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.