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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.022.443

Tráfico de Drogas: redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Habitualidade Delitiva. Rejeição dos Embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação do embargante por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar as circunstâncias da prisão e os elementos probatórios que fundamentaram a condenação, bem como se houve complementação indevida da fundamentação pela instância superior.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado analisou satisfatoriamente o tema questionado, destacando que as circunstâncias da prisão em flagrante, a apreensão de objetos comumente utilizados para o tráfico de drogas e as anotações relativas à venda de entorpecentes, corroboradas por exame grafotécnico, evidenciam a habitualidade delitiva do agente.

5. Não há que se falar em bis in idem, pois os elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do embargante vão além da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, incluindo outros fatores autônomos e devidamente fundamentados.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão por mero inconformismo da parte.

2. A análise das circunstâncias da prisão e dos elementos probatórios que evidenciam a habitualidade delitiva do agente não configura complementação indevida da fundamentação pela instância superior.

3. Não há bis in idem quando a habitualidade delitiva é evidenciada por elementos autônomos e distintos daqueles já valorados na pena-base.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão por mero inconformismo da parte.

2. A análise das circunstâncias da prisão e dos elementos probatórios que evidenciam a habitualidade delitiva do agente não configura complementação indevida da fundamentação pela instância superior.

3. Não há bis in idem quando a habitualidade delitiva é evidenciada por elementos autônomos e distintos daqueles já valorados na pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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