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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.025.049

Busca pessoal e domiciliar: fundada suspeita

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Provas válidas. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que condenou o agravante por tráfico de drogas. O agravante sustenta que a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundada suspeita e sem consentimento válido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial.

III. Razões de decidir

3. A abordagem policial foi considerada legal, pois o agravante foi visto pelos policiais em local conhecido por tráfico de drogas, saindo de sua residência com uma sacola em mãos, tendo rapidamente tentado retornar ao imóvel ao avistar os agentes, o que configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal e, em seguida, domiciliar, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, desde que sujeita a controle judicial posterior.

Dispositivos relevantes citados:CRFB, art. 5º, XI; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.597/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.199.143/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.

Tese

1. É legítima a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, desde que sujeita a controle judicial posterior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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