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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.850

Ausência de prova pré-constituída

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal.

3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de prova pré-constituída e na inadequação dos documentos apresentados, que não guardavam relação com os fatos impugnados na impetração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prova pré-constituída e a apresentação de documentos inadequados inviabilizam a análise do habeas corpus e justificam a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o pedido.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e urgente, exige prova pré-constituída das alegações, não admitindo dilação probatória no âmbito de sua apreciação.

6. Cabe à defesa, no momento da impetração, apresentar documentos que permitam a análise do alegado constrangimento ilegal, sob pena de inviabilizar a atuação do tribunal.

7. No caso, o agravante não juntou aos autos, em tempo hábil, cópia do acórdão impugnado, apresentando documentos alheios aos fatos requeridos na impetração, o que inviabilizou a análise do mérito do habeas corpus.

8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de elementos que justificassem sua alteração.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo inadmissível a dilação probatória no âmbito de sua apreciação.

2. A ausência de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.

Tese

1. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo inadmissível a dilação probatória no âmbito de sua apreciação.

2. A ausência de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento ilegal inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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