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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.030

Prisão Domiciliar Humanitária: requisitos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Domiciliar Humanitária. Requisitos. Inexistência de Flagrante Ilegalidade. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado, sob alegação de idade avançada (63 anos), diabetes e outras comorbidades.

2. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelas instâncias ordinárias, ao fundamento de que o agravante não se enquadra nos requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, além de estar recebendo atendimento médico regular e adequado na unidade prisional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante, associada à alegada ausência de estrutura médica adequada na unidade prisional, justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a debilidade extrema do condenado e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.

5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante está recebendo atendimento médico regular e adequado na unidade prisional, com encaminhamento ao hospital quando necessário, e que não há comprovação de que o tratamento de sua condição de saúde seja inviável no ambiente prisional.

6. A análise do estado de saúde do agravante e da adequação do tratamento recebido demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus .

7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto exige a comprovação de debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.

2. A análise de fatos e provas para verificar a adequação do tratamento médico recebido no ambiente prisional é inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 828.338/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STF, AgR na AP 996, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.09.2020.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto exige a comprovação de debilidade extrema e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.

2. A análise de fatos e provas para verificar a adequação do tratamento médico recebido no ambiente prisional é inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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