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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.146

Organização criminosa armada e majorada pela posição de liderança exercida pelo agravante

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico interestadual de drogas
  • Lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo para o encerramento da instrução
  • Não configurado
  • Complexidade do feito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E MAJORADA PELA POSIÇÃO DE LIDERANÇA EXERCIDA PELO AGRAVANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão processual perdure desde junho de 2025, trata-se de feito complexo que envolve 12 acusados, além de outros indivíduos não identificados. Destacou-se a multiplicidade de delitos e de réus, sendo que o agravante seria o líder de organização criminosa "supostamente estruturada com o objetivo de obter vantagens diretas e indiretas mediante a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro e posse e porte ilegal de arma de fogo". Segundo a documentação que instrui os presentes autos, a última resposta à acusação foi apresentada em 29/1/2026, notadamente porque alguns dos acusados mantiveram-se inertes, mesmo após nova intimação, sendo necessário o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. Necessário ponderar, na espécie, a existência de particularidades que interferem na tramitação do processo, como as diversas diligências relativas à violação do sigilo telefônico e o recambiamento de réus presos em outros estados. Ainda assim, consta que a audiência de instrução já foi agendada para o dia 1º/6/2026. Diante dessa conjuntura, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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