STJAgRg no RHC 212.506
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado por roubo majorado, tortura e organização criminosa, com pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, além de 103 dias-multa.
2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade dos fatos. Requereu a concessão de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, a contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a gravidade das condutas praticadas, que envolveram roubo com emprego de arma de fogo, tortura física e psicológica e a atuação em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e reiterada prática de crimes em zona rural, causando temor social e repercussão na região.
5. A gravidade concreta da conduta e os indícios de participação em atividade criminosa estruturada justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.
6. A contemporaneidade dos fatos foi demonstrada, considerando que os crimes ocorreram ao longo de 2023, sem cessação das condutas ilícitas, evidenciando risco de reiteração delitiva.
7. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, inciso I; CP, art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I; Lei nº 9.455/97, art. 1º, inciso I, alínea "a"; Lei nº 12.850/13, art. 2º, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994.665/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025; STJ, AgRg no HC 996.140/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025; STJ, AgRg no HC 1.013.661/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.