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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.255.181

Furto qualificado e uso de documento falso: materialidade e in dubio pro reo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado e uso de documento falso
  • Materialidade e in dubio pro reo
  • Consunção
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Dosimetria
  • Valoração da culpabilidade a partir de circunstâncias concretas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E IN DUBIO PRO REO. CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE A PARTIR DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. CRITÉRIO DE 1/8 NA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, D, DO CP) NO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de inexistência de materialidade do furto e o pleito de consunção do uso de documento falso exigem recomposição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A valoração negativa da culpabilidade, fundada em elementos concretos do caso, e a adoção do critério de 1/8 por circunstância judicial na pena-base inserem-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e estão em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de uso de documento falso não foi objeto de debate específico na origem, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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