STJAgRg no HC 1.087.401
Indeferimento liminar por deficiência de instrução
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar por deficiência de instrução
- Juntada posterior de documentos essenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia da decisão judicial/acórdão que se pretendia impugnar.
2. Nas razões do agravo, a defesa juntou o acórdão impugnado e sustentou que o indeferimento teria extrapolado a análise do pedido liminar, alegando narrativa suficiente do constrangimento, nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), indevida valoração de elementos inquisitoriais e cerceamento de defesa, com pedido de concessão da ordem e revogação da prisão preventiva, ou julgamento pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de documentos essenciais em agravo regimental pode sanar a deficiência de instrução do habeas corpus que motivou o indeferimento liminar; e (ii) saber se o indeferimento liminar por ausência de peças indispensáveis configura extrapolação da análise própria da medida e indevido juízo negativo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus é ação mandamental de cognição sumária, sem fase instrutória, cujo exame demanda prova pré-constituída; incumbe ao impetrante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato apontado como coator.
5. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o conhecimento do writ, quando o vício inviabiliza a própria análise da legalidade da decisão impugnada.
6. A juntada posterior de documentos não tem o condão de sanar a deficiência inicial, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar por deficiência de instrução.
7. O indeferimento liminar, fundado na insuficiência documental, não extrapola a análise própria da medida, consubstanciando juízo de admissibilidade compatível com a natureza sumaríssima do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.