STJAgRg no AREsp 2.947.151
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
- Pleito subsidiário de habeas corpus de ofício
- Impropriedade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A interposição contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.745.931/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 957.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
2. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para contornar os requisitos do recurso próprio, por depender de iniciativa do órgão julgador e da verificação de ilegalidade flagrante, o que não se evidencia na espécie. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.