STJEDcl no AgRg no REsp 2.126.293
Vícios do julgado: alegada omissão e obscuridade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do julgado
- Alegada omissão e obscuridade
- Assédio sexual
- Ausência do elemento subjetivo
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ASSÉDIO SEXUAL. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não conhecimento de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (art. 216-A do CP) ante a ausência do intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e obscuridade quanto: (i) ao momento processual adequado para a demonstração do elemento subjetivo do tipo penal; e (ii) à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e incursão vedada no acervo fático-probatório. Postula efeitos infringentes.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a denúncia por ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do art. 216-A do CP. Acórdão embargado assentou a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, mantendo o agravo regimental improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado.
7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros, suficientes e racionais para sustentar a conclusão.
9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada, preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art. 216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024
Tese
1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.