STJAgRg no RHC 199.841
Quebra da cadeia de custódia: impropriedade da via eleita
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Quebra da cadeia de custódia
- Impropriedade da via eleita
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo a prisão cautelar do agravante e rejeitando alegações de quebra de cadeia de custódia de aparelhos celulares apreendidos.
2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, alegando manipulação indevida dos dispositivos apreendidos, com inserção e exclusão de dados, além de deslocamentos não autorizados dos aparelhos.
3. Decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de análise da alegada quebra de cadeia de custódia em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório, e na ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre os contornos fáticos específicos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, com suposta manipulação indevida, pode ser analisada em sede de agravo regimental, considerando a necessidade de revolvimento fático-probatório e a ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o tema.
III. Razões de decidir
5. A análise da quebra de cadeia de custódia exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A cadeia de custódia, regulada pelos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não configura nulidade processual, mas questão relacionada à eficácia da prova, a ser avaliada no momento oportuno, durante a instrução processual.
7. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre os contornos fáticos específicos impede a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
8. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, para aferir a confiabilidade da prova.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise de alegada quebra de cadeia de custódia exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita.
2. A cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas questão relacionada à eficácia da prova, a ser avaliada durante a instrução processual.
3. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre os contornos fáticos específicos impede a análise do tema por instância superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 828.321/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 657.562/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.
Tese
1. A análise de alegada quebra de cadeia de custódia exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita.
2. A cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas questão relacionada à eficácia da prova, a ser avaliada durante a instrução processual.
3. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre os contornos fáticos específicos impede a análise do tema por instância superior, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.