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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.129.076

Indeferimento de prova pericial relativa ao estado puerperal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de prova pericial relativa ao estado puerperal
  • Juiz destinatário da prova
  • Revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita
  • Soberania dos veredictos
  • Hipóteses do art. 621 do CPP

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL RELATIVA AO ESTADO PUERPERAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INADEQUAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reversão dessa conclusão por demandar revolvimento fático-probatório.

2. A decisão do Tribunal do Júri foi lastreada em laudos, testemunhos e declarações, tendo os jurados rejeitado a atuação sob influência do estado puerperal, o que preserva a soberania dos veredictos. A revisão criminal não pode funcionar como segunda apelação, exigindo a demonstração de uma das hipóteses do art. 621 do CPP.

3. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admissível diante de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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