STJAgRg no HC 1.086.171
Alegada violação ao art. 212 do CPP: cerceamento de defesa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegada violação ao art. 212 do CPP
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Cumprimento de mandado de busca e apreensão
- Violação de domicílio
- Ilicitude das provas derivadas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. REGIME. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. TEMAS TRATADOS POR ESTA CORTE NO HABEAS CORPUS N. 1.001.678/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que os temas versados nos presentes autos - inobservância do art. 212 do CPP; indeferimento de prova pericial; violação de domicílio; fragilidade do conjunto probatório e fixação de regime - são também objeto do habeas corpus n. 1.001.678/SP - impetrado em favor do ora paciente e que ataca acórdão do TJSP proferido em sede de apelação criminal (1500041-44.2024.8.26.0585) - com decisão já proferida e cujo trânsito em julgado se deu em 20/5/2025.
2. De tal modo, apesar de o presente mandamus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido em sede de revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.