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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.171

Alegada violação ao art. 212 do CPP: cerceamento de defesa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegada violação ao art. 212 do CPP
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova pericial
  • Cumprimento de mandado de busca e apreensão
  • Violação de domicílio
  • Ilicitude das provas derivadas

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO. REGIME. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. TEMAS TRATADOS POR ESTA CORTE NO HABEAS CORPUS N. 1.001.678/SP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Verifica-se que os temas versados nos presentes autos - inobservância do art. 212 do CPP; indeferimento de prova pericial; violação de domicílio; fragilidade do conjunto probatório e fixação de regime - são também objeto do habeas corpus n. 1.001.678/SP - impetrado em favor do ora paciente e que ataca acórdão do TJSP proferido em sede de apelação criminal (1500041-44.2024.8.26.0585) - com decisão já proferida e cujo trânsito em julgado se deu em 20/5/2025.

2. De tal modo, apesar de o presente mandamus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido em sede de revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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