STJAREsp 3.032.889
Crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente
- Dosimetria
- Culpabilidade
- Valoração negativa
- Conteúdo específico do material pornográfico
- Crianças de tenra idade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 240, §2º, II, E 241-A DO ECA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONTEÚDO ESPECÍFICO DO MATERIAL PORNOGRÁFICO. CRIANÇAS DE TENRA IDADE. FILMAGENS CLANDESTINAS NO AMBIENTE DOMÉSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EXTRAPOLAM A TIPICIDADE ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena constitui atividade que demanda valoração judicial fundamentada das circunstâncias concretas, cabendo às instâncias superiores intervir apenas diante de flagrante ilegalidade ou fundamentação manifestamente inadequada.
2. A culpabilidade, na acepção do art. 59 do Código Penal, não se confunde com os elementos constitutivos do tipo penal, referindo-se ao grau de reprovabilidade da conduta à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.
3. Embora o tipo do art. 241-A do ECA descreva genericamente conduta envolvendo "criança ou adolescente", a valoração negativa da culpabilidade justifica-se quando o material apreendido revela gravidade concreta superior, como sexo explícito com crianças de tenra idade, circunstância que extrapola a tipicidade ordinária sem configurar bis in idem.
4. No crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a conclusão de culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou quantidade de registros.
5. Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia não envolve reexame do conjunto probatório, mas análise da adequação jurídica da fundamentação empregada na dosimetria, estando os fatos incontroversos nas instâncias ordinárias.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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