STJAgRg no RHC 224.036
Crime de extorsão e violação de domicílio: cadeia de custódia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Crime de extorsão e violação de domicílio
- Cadeia de custódia
- Prova digital
- Reconhecimento pessoal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou nulidade da prova, sendo necessário demonstrar concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova.
2. No caso, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou alteração das provas digitais (prints, áudios e vídeo), sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade para afastar sua credibilidade.
3. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juízo de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para exame aprofundado de questões fático-probatórias.
4. As alegações de irregularidades no reconhecimento pessoal e ausência de lastro objetivo para o crime de extorsão não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.