STJAgRg no RHC 223.178
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
2. O agravante foi preso em flagrante com 27 tijolos e 1 porção de Cannabis sativa L., tipo "Dry", com peso total de 5.373,49 g; 210 comprimidos de MDMA ("ecstasy"), pesando 81 g; 9 pacotes da mesma substância, totalizando 435,53 g; um saco contendo MDMA em pó; uma pistola da marca Canik, calibre 9 mm, com numeração suprimida; e 18 projéteis íntegros do mesmo calibre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armamento apreendidos, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está fundamentada na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, na elevada nocividade das substâncias e na apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. As circunstâncias do caso demonstram que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armamento apreendidos. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; STF, HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022; STJ, AgRg no HC 1.006.828/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC 216.650/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.015.783/AC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armamento apreendidos. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.