STJAgRg nos EDcl no RHC 210.526
Impedir ou embaraçar investigação que envolva organização criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impedir ou embaraçar investigação que envolva organização criminosa
- Materialidade e autoria
- Não discutíveis via writ
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Fundamentação idônea
- Medidas mais brandas
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO DISCUTÍVEIS VIA WRIT. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DE 90 DIAS. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. Não se verifica a ocorrência de ilegalidade nas medidas cautelares impostas à agravante, pois foi indicada fundamentação idônea com base na conveniência da instrução processual e na aplicação da lei penal, diante das ameaças supostamente proferidas pela agravante aos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Polícia Federal durante o trâmite da ação penal em que foi condenada, destacando-se que os novos fatos criminosos em apuração possuem repercussão direta na ação penal sentenciada, não se confundindo com esta.
3. Outras cautelares mais brandas não se revelam suficientes ao caso em questão, especialmente porque os novos fatos que lhe são atribuídos foram supostamente cometidos durante o trâmite do processo em que foi condenada, demonstrando a ineficácia de medida anterior de proibição de viagem ao exterior sem autorização judicial, inexistindo desproporcionalidade.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação das medidas fixadas se estiverem presentes os requisitos da cautelar, como no caso.
5. O não cumprimento da reavaliação da medida de monitoração eletrônica no prazo de 90 dias, disposto no parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 412/2021 do CNJ, por analogia ao previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, não implica a sua revogação automática.
6. Tendo o acórdão recorrido expressamente consignado que as medidas cautelares impostas permanecem adequadas, razoáveis e proporcionais, a desconstituição deste entendimento exigiria o revolvimento do material fático-probatório colhido na origem, procedimento incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
7. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.