STJAgRg no AREsp 3.236.436
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o relativo à Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice da dialeticidade e viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos, conforme o regime legal e regimental aplicável.
4. Alegações genéricas, reiteração de teses de mérito ou defesa de revaloração jurídica, sem cotejo dirigido ao fundamento sumular invocado, não satisfazem a dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do agravo.
5. No caso, não houve enfrentamento concreto do fundamento relativo à Súmula 83/STJ, subsistindo a deficiência de impugnação, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, além do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.