STJAgRg no RHC 217.739
Reiteração de pedido em recurso ordinário em habeas corpus
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido em recurso ordinário em habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus, por tratar-se de reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior.
2. A recorrente foi presa em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com conversão da prisão em preventiva.
3. Nas razões do agravo, a defesa reiterou alegações de nulidade do acesso indevido ao aparelho celular da recorrente, com consequente quebra da cadeia de custódia, e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, envolvendo as mesmas teses e fundamentos.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso ordinário em habeas corpus foi considerado prejudicado por tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado em procedimento anterior, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade, autorizando o indeferimento liminar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade e autoriza o indeferimento liminar.
2. Não cabe agravo regimental quando não são apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no RHC 137.686/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, RHC 16.703/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 08.11.2005.
Tese
1. A reiteração de pedido idêntico em recurso ou habeas corpus já julgado caracteriza indevida duplicidade e autoriza o indeferimento liminar.
2. Não cabe agravo regimental quando não são apresentados fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.