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Jurisprudências

STJAgRg no HC 935.438

Acordo de não persecução penal: ausência de prova pré-constituída da recusa ministerial

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Ausência de prova pré-constituída da recusa ministerial
  • Supressão de instância
  • Alteração superveniente do cenário fático-processual
  • Deficiência de instrução

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA RECUSA MINISTERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus exige prova pré-constituída dos elementos fáticos essenciais à apreciação da ilegalidade, cabendo ao impetrante apresentar, no momento da impetração, a documentação necessária à demonstração de suas alegações.

2. A ausência, na petição inicial, de prova da recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP impede o exame da pretensão defensiva, diante da insuficiência da instrução do habeas corpus.

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria que não foi examinada no ato judicial impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Os atos supervenientes praticados na ação originária alteraram o cenário fático-processual apresentado na impetração e, por não integrarem sua instrução, reforçam a deficiência documental e conduzem à prejudicialidade do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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