TSTRR-Ag-RR 0010695-43.2022.5.18.0122
Deserção: seguro garantia judicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Regulatório e Energia
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Saneamento espontâneo
- Vício formal sanável
- Adicional de periculosidade
- Troca de cilindro de gás glp em empilhadeira
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SANEAMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. PROVIMENTO. Hipótese em que a decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso de revista, em razão da não apresentação do comprovante de registro da apólice na SUSEP concomitantemente à interposição do apelo, conforme exigido pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice estaria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do §2º, do art. 5º, do referido Ato Conjunto. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução de mérito e da boa-fé processual (arts. 188, 277 e 488 do CPC), e considerando a aplicação analógica da OJ 140 da SBDI-1 do TST — que permite o saneamento de vícios no preparo —, deve ser relevada a falha formal, uma vez que a garantia do juízo se encontrava efetivamente constituída e regularizada antes da análise jurisdicional. Afastado o óbice da deserção, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SANEAMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. PROVIMENTO. Na espécie, merece ser provido o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP EM EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. RISCO DE EXPLOSÃO. SÚMULA Nº 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial e na prova fática, consignou que o reclamante realizava a troca do cilindro de gás GLP (P20) da empilhadeira a cada 3 dias, despendendo cerca de 3 a 4 minutos na operação. Concluiu que tal atividade enseja o pagamento de adicional de periculosidade, afastando a tese de tempo extremamente reduzido. Nos termos da Súmula nº 364, item I, do TST, é devido o adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Nesse sentido, em relação ao tempo de exposição, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a exposição do trabalhador, ainda que por poucos minutos e na periodicidade de 2 a 3 vezes a cada semana, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, e autoriza o pagamento de adicional de periculosidade, por não ser este tempo extremamente reduzido a ponto de minimizar de forma substancial o risco. Acrescente-se que, segundo o julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no processo E-RR-192800-71.2004.5.15.0002, não é o tempo de exposição ao risco que deve ser extremamente reduzido, mas sim o próprio risco deve ser neutralizado ou extremamente reduzido. Isso significa que a exposição a um agente perigoso, como produtos inflamáveis, mesmo que seja intermitente, não pode ser considerada como tempo reduzido se o risco de um acidente não for minimizado a um ponto insignificante. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso de revista; e III - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator