STJAgRg no HC 1.103.639
Inadequação da via eleita: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, visando rediscutir mérito já decidido nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reabrir o mérito de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício para absolver ou redimensionar a pena e o regime, inclusive com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal nem a rediscutir mérito de decisão condenatória após o trânsito em julgado, admitindo-se apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A impetração tem nítido caráter revisional, ao pretender absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e substituição da pena, matérias já solucionadas com motivação adequada pelas instâncias ordinárias.
5. Inexistente flagrante ilegalidade: a materialidade foi evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes e por maquinários e insumos em larga escala (balanças de precisão, seladora, eppendorfs, potes acrílicos, rolos de filme, dichavadores e cadernos de contabilidade), além de elementos correlatos (eppendorfs idênticos no veículo e na residência e chave de veículo com "compartimento oculto").
6. A autoria foi afirmada com base em depoimentos policiais ouvidos sob contraditório, reputados idôneos e harmônicos com o conjunto probatório, sendo inviável, na via estreita, substituir a valoração realizada pelas instâncias ordinárias.
7. A dosimetria observou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para a fixação da pena-base acima do mínimo, em razão da natureza e da grande quantidade de drogas; o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) foi afastado com fundamento na inequívoca dedicação à atividade criminosa; o regime inicial fechado foi mantido em atenção ao quantum e às circunstâncias judiciais negativas; não se mostra cabível a substituição da pena por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir mérito de decisão transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade manifesta, o que não ocorre quando a condenação se apoia em prova idônea e fundamentação suficiente das instâncias ordinárias. 3. A natureza e a grande quantidade de drogas e a apreensão de petrechos em larga escala autorizam a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e afastam a incidência do redutor do art. 33, § 4º. 4. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório, quando harmônicos com o conjunto probatório, são idôneos para afirmar a autoria. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 34; 42; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109. 956PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir mérito de decisão transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade manifesta, o que não ocorre quando a condenação se apoia em prova idônea e fundamentação suficiente das instâncias ordinárias. 3. A natureza e a grande quantidade de drogas e a apreensão de petrechos em larga escala autorizam a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e afastam a incidência do redutor do art. 33, § 4º. 4. Depoimentos policiais colhidos sob contraditório, quando harmônicos com o conjunto probatório, são idôneos para afirmar a autoria. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; 34; 42; CP, art. 44.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.