STJAgRg no HC 1.078.512
Execução penal: medida de segurança
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Medida de segurança
- Exame de cessação de periculosidade como condição para extinção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE COMO CONDIÇÃO PARA EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, postulando a extinção da medida de segurança aplicada ao agravante.
2. A Defesa sustenta a necessidade de extinção da medida de segurança, invocando a Súmula 527/STJ, sob o argumento de que já houve cumprimento por tempo superior ao limite máximo das penas em abstrato e de que seria desnecessário exame de cessação de periculosidade, alegando desproporcionalidade e ofensa à dignidade da pessoa humana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança pode ser declarada extinta sem a realização de exame de cessação de periculosidade, com fundamento na Súmula 527/STJ e no cumprimento por tempo superior ao limite máximo das penas em abstrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção ou manutenção da medida de segurança exige laudo pericial médico atual e idôneo apto a aferir, de forma técnica e segura, a cessação da periculosidade, conforme o art. 97, § 1º, do Código Penal e o art. 175, II, da Lei de Execução Penal.
5. A medida de segurança perdura enquanto não constatada a cessação da periculosidade, observados os limites temporais legalmente estabelecidos; ausente perícia médica atual e idônea, não é possível declarar a extinção.
6. A invocação de desproporcionalidade e de dignidade da pessoa humana não afasta a exigência normativa de avaliação técnica prévia para aferição da periculosidade, devendo eventual análise sobre limites temporais observar a Súmula 527/STJ, sem prescindir do exame de cessação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.