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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.206.116

Avaliação da capacidade financeira da parte: impossibilidade

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A parte insurgente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.

2. Ao decidir a vexata quaestio, o Colegiado estadual consignou (fl. 898): "Desse modo, inexistindo comprovação de que a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelada foi alterada, a sentença, que manteve suspensa a exigibilidade das despesas decorrentes do processo, deve ser mantida". Extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para avaliar a capacidade financeira da parte autora.

3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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