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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.899.498

Impugnação de fundamentos de decisão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos de decisão. Súmulas 7 e 83, STJ. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182, STJ. O processo versa sobre inquérito judicial sigiloso em desfavor do agravante, com o fim de se apurar supostos ilícitos penais que se evidenciem no seguimento da investigação a ser conduzida pelo Corregedor-Geral da Justiça (art. 28, IX, do RITJGO) e supervisionada pelo Tribunal de Justiça, ao tempo em que também se autorizou medidas cautelares para a realização de busca e apreensão domiciliar e pessoal e de quebra do sigilo de dados telemáticos, fiscais e bancários, referentes a diversos investigados.

2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado.

3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação das Súmulas 7 e 83, STJ.

III. Razões de decidir

5. A incidência da Súmula 7, STJ exige que o agravante demonstre, de forma concreta, que o acolhimento do Recurso Especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.

6. Para afastar a aplicação da Súmula 83, STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade do julgado apontado na decisão de inadmissão ou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial, o que também não foi feito pelo agravante.

7. O agravante não impugnou de forma específica todos os óbices apontados na decisão recorrida, descumprindo o disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e no art. 253, inciso I, do RISTJ.

8. A tentativa de rechaçar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na via do agravo regimental é inadequada, pois deveria ter sido realizada no próprio agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula 7, STJ exige demonstração específica de que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 83, STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade do julgado apontado ou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial.

3. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para afastar os óbices apontados, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e no art. 253, inciso I, do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10.10.2022.

Tese

1. A incidência da Súmula 7, STJ exige demonstração específica de que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 83, STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade do julgado apontado ou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial.

3. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para afastar os óbices apontados, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e no art. 253, inciso I, do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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