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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.962.167

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame fático-probatório) e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para o mesmo fim.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices da Súmula 7 do STJ e da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentos genéricos sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem demonstrar de forma precisa que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.

6. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não foi feito pelo agravante.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

2. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 492, I, e 593, III, "a", "b" e "d"; CPC/2015, art. 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.

2. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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