STJAgRg no HC 1.023.927
Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
- Fundamentação idônea
- Nulidade de busca domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. REEXAME DE FATOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
2. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, idade avançada (71 anos) e saúde precária do agravante, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi nula e se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (ii) saber se a idade avançada e a saúde precária do agravante justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese relativa à idade avançada do agravante e à sua condição de saúde debilitada não foi suscitada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal. Ademais, o exame da questão configuraria indevida supressão de um grau de jurisdição porque não debatida na origem.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base no art. 312 do CPP, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, a posse de arma de fogo, munições e apetrechos relacionados ao tráfico.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade de acautelar a ordem pública.
7. A análise sobre a nulidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado de provas, o que não é cabível nesta fase processual, antes de pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do acusado e a necessidade de acautelar a ordem pública, como a apreensão de drogas, armas e apetrechos relacionados ao tráfico.
2. A análise de nulidade de busca domiciliar que demanda exame aprofundado de provas não é cabível em sede de habeas corpus antes de pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias.
3. A inovação recursal em agravo regimental não é admitida, especialmente quando a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024, DJe 18.11.2024.
Tese
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do acusado e a necessidade de acautelar a ordem pública, como a apreensão de drogas, armas e apetrechos relacionados ao tráfico.
2. A análise de nulidade de busca domiciliar que demanda exame aprofundado de provas não é cabível em sede de habeas corpus antes de pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias.
3. A inovação recursal em agravo regimental não é admitida, especialmente quando a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.