STJAgRg no AREsp 3.345.940
Impugnação específica: honorários de defensor dativo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Impugnação específica
- Honorários de defensor dativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de: (a) incabível o agravo em recurso especial quanto a capítulo decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, do CPC), devendo a impugnação ser veiculada por agravo interno na origem; e (b) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória quanto aos demais pontos de admissibilidade, atraindo o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Decisão monocrática agravada que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, os quais negaram seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1202/STJ e inadmitiram o apelo com fulcro nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
3. Pretensão de conhecimento e processamento do agravo em recurso especial quanto aos óbices de admissibilidade (Súmulas 83 e 7/STJ) e quanto ao capítulo relativo ao Tema 1.202/STJ, bem como pedido de arbitramento de honorários assistenciais complementares ao defensor dativo pela atuação nas instâncias excepcionais.
4. Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste: i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão denegatória, inclusive aqueles relativos ao Tema n. 1202/STJ e às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; ii) saber se é possível a fixação, nesta instância, de honorários assistenciais complementares ao defensor dativo pela atuação técnica nas instâncias excepcionais, ou se o arbitramento deve ser pleiteado na origem por ser de responsabilidade do Estado.
III. Razões de decidir
6. O agravante não refutou, de forma adequada e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a argumentos genéricos, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura ato único e incindível, não comportando capítulos autônomos; incumbe ao agravante impugnar todos os óbices, inclusive aqueles fundados na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, do CPC). O agravo em recurso especial é incabível quanto a capítulo decidido sob repetitivos, devendo a insurgência ser veiculada por agravo interno na origem.
8. O arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade do Estado e deve ser pleiteado na origem, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, não sendo possível impor despesa a ente federativo nesta instância.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.