STJAgRg no HC 1.052.150
Unicidade recursal e preclusão consumativa: incomunicabilidade de testemunhas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unicidade recursal e preclusão consumativa
- Incomunicabilidade de testemunhas
- Nulidade relativa arguida a destempo
- Prejuízo não demonstrado (art. 563 do CPP)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA ARGUIDA A DESTEMPO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ART. 563 DO CPP). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 217-A do Código Penal, por ser substitutivo de recurso próprio, e que afastou nulidades suscitadas na apelação por ausência de prejuízo e ocorrência de preclusão.
2. Fato relevante. Alegação defensiva de indisponibilidade integral de mídias de audiências, violação à incomunicabilidade de testemunhas em assentada comum e ausência de gravação audiovisual do depoimento de uma testemunha, com pedido de declaração de nulidade de oitivas e atos subsequentes, ou, subsidiariamente, de nulidade do acórdão para análise integral da apelação defensiva.
3. Decisões anteriores. Instância ordinária reconheceu a assistência por defesa técnica durante toda a instrução, afastou cerceamento de defesa por falta de comprovação de prejuízo, considerou preclusa a insurgência não deduzida oportunamente e não conheceu de segunda apelação em razão da unicidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz dos arts. 105, II e III, da Constituição, e da possibilidade de concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (art. 654, § 2º, do CPP); (ii) se as alegadas nulidades relativas ao acesso às mídias, à ausência de gravação audiovisual e à incomunicabilidade de testemunhas podem ser reconhecidas sem demonstração concreta de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP; e (iii) se é possível conhecer segunda apelação interposta pela mesma parte contra a mesma decisão, diante dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio previsto na Constituição (arts. 105, II e III); a concessão de ofício somente é admissível diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica.
6. A nulidade por deficiência de defesa técnica e por vícios processuais é relativa e exige demonstração inequívoca de prejuízo (art. 563 do CPP). A atuação defensiva acompanhou os atos essenciais, não se comprovou a indisponibilidade de mídias e a insurgência não foi deduzida no momento oportuno, operando-se a preclusão.
7. A incomunicabilidade de testemunhas não foi violada: a colheita em mesma assentada, sem prova de comunicação ou influência indevida, não gera nulidade; inexiste demonstração de prejuízo concreto.
8. A simultaneidade de interposição de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola a unicidade recursal; a preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, devendo prevalecer o primeiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio previsto na Constituição, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade processual penal, inclusive por deficiência de defesa técnica, é relativa e exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP). 3. A colheita de depoimentos em mesma assentada, sem prova de comunicação ou influência indevida entre testemunhas, não configura violação à incomunicabilidade nem enseja nulidade. 4. A unicidade recursal e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II e III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.855/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no RHC 165.239/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.828.169/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio previsto na Constituição, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade processual penal, inclusive por deficiência de defesa técnica, é relativa e exige demonstração concreta de prejuízo (art. 563 do CPP). 3. A colheita de depoimentos em mesma assentada, sem prova de comunicação ou influência indevida entre testemunhas, não configura violação à incomunicabilidade nem enseja nulidade. 4. A unicidade recursal e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.