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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.662.794

Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

2. O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, sustentando que o acórdão não resolveu com clareza e completude todas as questões suscitadas, além de afirmar que a fundamentação apresentada foi insuficiente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar os supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade alegados pelo embargante, ou se configuram tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou erro material a ser corrigido, não sendo meio adequado para revisão da matéria discutida nos autos.

5. A irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para justificar o acolhimento dos embargos, sendo inviável seu uso como meio de reanálise das alegações já enfrentadas.

6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.

7. No caso concreto, as alegações de ausência de fundamentação buscam, na realidade, rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP.

8. A fundamentação constante no acórdão recorrido reitera os argumentos da decisão monocrática, que já haviam sido enfrentados e rechaçados em sede de agravo regimental e agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.

2. A ausência de resposta a todas as questões suscitadas pelas partes não configura vício, desde que a decisão esteja fundamentada e contenha motivo suficiente para o julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23.03.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.

2. A ausência de resposta a todas as questões suscitadas pelas partes não configura vício, desde que a decisão esteja fundamentada e contenha motivo suficiente para o julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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