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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.875.353

Alegada omissão quanto à incidência da súmula 7/STJ e à fundamentação sobre insuficiência de prova da autoria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E À FUNDAMENTAÇÃO SOBRE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial.

2. Embargantes apontam omissão quanto: (i) à efetiva impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) ao exame da pertinência da jurisprudência invocada; e (iii) à ausência de fundamentação sobre a tese de insuficiência de prova da autoria delitiva, requerendo manifestação expressa sobre fundamentos defensivos deduzidos nos recursos anteriores.

3. Agravo regimental desprovido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e reafirmação da incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar o reexame da suficiência probatória quanto à autoria delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize o acolhimento dos embargos de declaração, especificamente: (i) saber se a decisão embargada deixou de analisar impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve falta de fundamentação sobre a tese de insuficiência de prova da autoria delitiva e sobre a jurisprudência invocada pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.

6. Inexistem omissões na decisão embargada: o acórdão registrou a falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial e reafirmou a incidência da Súmula n. 7/STJ, impedindo o reexame da suficiência de provas quanto à autoria.

7. A pretensão recursal busca, em verdade, a revisão do julgamento desfavorável por meio de aclaratórios, o que não é possível nessa via, ausentes vícios formais aptos a ensejar integração ou correção do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A pretensão recursal, em verdade, busca a rediscussão do julgamento desfavorável por meio de embargos de declaração, o que se revela inviável nesta via recursal.

Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, art. 1.029, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/8/2025; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.146.132/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 25/8/2025

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A pretensão recursal, em verdade, busca a rediscussão do julgamento desfavorável por meio de embargos de declaração, o que se revela inviável nesta via recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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