STJAgRg no HC 1.033.655
Homicídio qualificado: ameaça e participação em organização criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Ameaça e participação em organização criminosa
- Prisão preventiva
- Modus operandi
- Medidas cautelares diversas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AMEAÇA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. PRISÃO DOMIC ILIAR. NÃO APLICÁVEL AO CASO. EXCE SSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade da ora agravante, consistente na prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, ameaça e participação em organização criminosa. O decreto prisional demonstrou que ela seria membro de organização criminosa denominada Comando Vermelho e teria sido reconhecida como uma das pessoas que estava presente no momento em que as vítimas foram abordadas. Consoante destacado a vítima do homicídio teve a cabeça decepada e sua esposa que estava grávida sofreu ameaça de receber tiros de arma de fogo em sua mão, bem como teve o cabelo raspado. Tudo isso porque os agentes achavam que as vítimas eram ligadas a outra facção criminosa. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. O art. 318-A, I, do CPP expressamente veda a concessão de prisão domiciliar quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça, como ocorre caso dos autos, em que ela responde por homicídio qualificado, ameaça e participação em organização criminosa armada.
6. Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem e a audiência de instrução está designada para o dia 16/10/2025. Ademias, o feito é complexo, possui 7 réus com representantes distintos e necessidade de intimação de diversas testemunhas, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução criminal. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado, ameaça e participação em organização criminosa armada.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.