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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.394

Defesa prévia: cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEFESA PRÉVIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL, CONSUNÇÃO E REMISSÃO JUDICIAL. DIFERIMENTO PARA A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade por omissão absoluta quanto aos requerimentos de reconhecimento da consunção e de concessão de remissão judicial, além de fundamentação genérica sobre a quebra da cadeia de custódia da prova digital, alegando que a instrução processual já se encontrava encerrada.

3. As decisões anteriores. Rejeitada preliminar de não conhecimento por suposta reiteração, em razão de ato coator superveniente e tese jurídica diversa da discutida em recurso anterior. Juízo de origem prestou informações, indicando o diferimento das questões para a sentença e o encerramento da instrução, com o feito concluso para julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que apreciou a defesa prévia, ao diferir a análise da preliminar de cadeia de custódia da prova digital para a sentença e ao não examinar de imediato os pedidos de consunção e de remissão judicial, padece de vício de fundamentação apto a caracterizar flagrante ilegalidade justificadora da concessão de habeas corpus.

5. Há, ainda, a questão sobre o não conhecimento por reiteração de demandas, considerando a alegação de identidade de partes, de autoridade coatora e de tese jurídica em relação a recurso anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham à jurisprudência consolidada.

7. A preliminar de não conhecimento por reiteração é afastada, pois o ato coator é superveniente e a tese jurídica é autônoma, inexistindo identidade de causa de pedir e de pedido relativamente a recurso anterior.

8. A cognição do habeas corpus é estreita e não se presta ao exame aprofundado de matérias que se confundem com o mérito ou demandam dilação probatória, notadamente quanto à cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial.

9. O diferimento para a sentença da apreciação de questões preliminares e de mérito é prática admitida quando a matéria se confunde com o próprio mérito ou depende do conjunto probatório, não configurando omissão ou recusa de prestação jurisdicional quando há motivação e instrução encerrada.

10. Inexistem flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar intervenção excepcional por habeas corpus; eventual inconformismo deve ser arguido por meio dos recursos próprios após a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de demandas pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido; ato coator superveniente e tese autônoma afastam o não conhecimento por reiteração. 2. O habeas corpus não se presta ao controle de decisões interlocutórias que diferem a análise de matérias que se confundem com o mérito, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. O diferimento para a sentença da apreciação de cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial não configura, por si só, cerceamento de defesa ou omissão, quando devidamente motivado e com a instrução encerrada. 4. O princípio da razoável duração do processo desautoriza o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal, sujeitando a parte às sanções processuais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 565; CPC, art. 80.

Jurisprudência relevante citada:Sem citações relevantes.

Tese

1. A reiteração de demandas pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido; ato coator superveniente e tese autônoma afastam o não conhecimento por reiteração. 2. O habeas corpus não se presta ao controle de decisões interlocutórias que diferem a análise de matérias que se confundem com o mérito, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. O diferimento para a sentença da apreciação de cadeia de custódia da prova digital, consunção e remissão judicial não configura, por si só, cerceamento de defesa ou omissão, quando devidamente motivado e com a instrução encerrada. 4. O princípio da razoável duração do processo desautoriza o uso abusivo do habeas corpus como sucedâneo recursal, sujeitando a parte às sanções processuais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 565; CPC, art. 80.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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