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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.116.434

Alegação de omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EMBARGADA QUE APONTOU A INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A alegação de omissão quanto ao suposto enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive do óbice da Súmula 7/STJ, não se sustenta quando o acórdão embargado deixou claro que as razões do agravo regimental foram genéricas e sem o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Os memoriais complementares não apresentaram inovação relevante nem alteraram as razões já infirmadas, inexistindo ponto não analisado ou vício a ser sanado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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