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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.084

Contrabando de cigarros eletrônicos: prestação pecuniária substitutiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o quantum da prestação pecuniária substitutiva, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, ou se a pretensão esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do valor da prestação pecuniária demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

4. As instâncias ordinárias fixaram o quantum da prestação pecuniária com fundamentação concreta e individualizada, considerando vetoriais do art. 59 do Código Penal, extensão do dano, situação financeira do agente, correspondência com a pena substituída e renda declarada, além de parâmetros objetivos de comprometimento do rendimento e da data-base do salário mínimo para pagamento.

5. A alegação de mera revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal exige nova apreciação dos elementos probatórios para redefinição do quantum.

6. Inexistem ilegalidade flagrante, vício de fundamentação ou teratologia que autorizem concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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