STJAgRg no AREsp 2.798.691
DenUnciaÇÃO caluniosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- DenUnciaÇÃO caluniosa
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. DenUnciaÇÃO caluniosa. Reexame de provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, que impedem o reexame de provas.
2. A agravante foi condenada pela prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. O Tribunal local manteve a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de ausência de dolo específico e a existência de excludente de ilicitude por exercício regular de direito putativo.
4. A defesa sustenta que o recurso especial não busca rediscutir o conjunto probatório, mas sim questionar a correta interpretação e aplicação do art. 339 do Código Penal e do art. 386 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de reexame fático-probatório.
6. A Corte de origem concluiu pela presença de dolo direto da agravante, que tinha plena consciência de estar noticiando falso crime para a autoridade policial, afastando a incidência do art. 23, inciso III, do Código Penal.
7. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do julgado sem exame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A presença de dolo específico é requisito para a configuração do crime de denunciação caluniosa, não sendo aplicável a excludente de ilicitude por exercício regular de direito putativo quando o agente tem ciência da ilicitude do ato praticado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; Código Penal, art. 23, inciso III; Código de Processo Penal, art. 386.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.
Tese
"1. O reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A presença de dolo específico é requisito para a configuração do crime de denunciação caluniosa, não sendo aplicável a excludente de ilicitude por exercício regular de direito putativo quando o agente tem ciência da ilicitude do ato praticado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.