STJAgRg no RHC 244.829
Violência doméstica: ameaça (art. 147 do código penal) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, i, do código penal)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Prisão preventiva decretada na audiência de custódia
- Contemporaneidade e gravidade concreta
- Escalada de violência, destruição de bens e ameaças de morte
- Medidas protetivas deferidas
- Irrelevância, por si só, para afastar a cautelar
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONTEMPORANEIDADE E GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA DE VIOLÊNCIA, DESTRUIÇÃO DE BENS E AMEAÇAS DE MORTE. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA PELO DESINTERESSE NAS MEDIDAS PROTETIVAS. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos, consistentes em duas intervenções policiais no mesmo dia, destruição de diversos bens da residência e reiteradas ameaças de morte dirigidas à vítima, circunstâncias que motivaram o deferimento de medidas protetivas e evidenciam o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública.
2. A manifestação posterior da vítima pelo desinteresse nas medidas protetivas não afasta, por si só, os fundamentos da custódia quando subsiste risco atual à integridade física e psicológica da ofendida. Ademais, A retratação da vítima e eventual manifestação de desinteresse no prosseguimento da persecução penal não afastam a necessidade da prisão cautelar nem a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada que tutela, também, a eficácia da ordem judicial (AgRg no HC n. 1.072.710/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
3. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, não sendo possível substituir a prisão preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.